Ultrapassagem: regras, verificações, locais proibidos e coimas
A ultrapassagem está regulada nos artigos 36.º a 41.º do Código da Estrada e é uma das manobras mais perigosas da condução — por isso a lei lhe dedica uma regra geral, uma lista de verificações prévias, deveres para quem é ultrapassado e uma lista fechada de locais onde a manobra é proibida. No exame, este tema aparece tanto em perguntas diretas como em fotografias de estrada onde tens de decidir se podes ou não ultrapassar.
Nesta página encontras a regra geral, os casos de ultrapassagem pela direita, o passo a passo das verificações do artigo 38.º (incluindo os 1,5 m aos ciclistas), todos os locais proibidos do artigo 41.º e as coimas, da infração grave à muito grave por pisar a linha contínua.
Regra geral: ultrapassa-se pela esquerda (arts. 35.º e 36.º)
A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda (art. 36.º, n.º 1). Ultrapassar pelo lado errado é das infrações mais caras deste capítulo: coima de 250 € a 1250 € (art. 36.º, n.º 2).
Antes de qualquer manobra vale a disposição comum do artigo 35.º: só podes ultrapassar em local e por forma que da manobra não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. É esta ideia — segurança primeiro, manobra depois — que liga todas as regras seguintes.
Quando se ultrapassa pela direita (art. 37.º)
A exceção mais perguntada no exame: deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de um veículo cujo condutor, assinalando devidamente a intenção, pretenda mudar de direção para a esquerda — ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda —, desde que tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem (art. 37.º, n.º 1). Infringir esta regra custa 120 € a 600 €.
Também pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris, desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros — ou, estando parados, exista placa de refúgio para os peões (art. 37.º, n.º 2).
Repara nos dois requisitos cumulativos da ultrapassagem pela direita: o veículo da frente tem de ter assinalado a mudança para a esquerda e tem de ter deixado livre a parte mais à direita da faixa. Faltando um deles, não podes passar pela direita.
Antes de ultrapassar: as verificações do art. 38.º
Não deves iniciar a ultrapassagem sem te certificares de que a podes realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário (art. 38.º, n.º 1). A lei detalha o que tens de verificar, e cada alínea já foi pergunta de exame:
- a faixa de rodagem está livre na extensão e largura necessárias à manobra (art. 38.º, n.º 2, a);
- podes retomar a direita sem perigo para quem lá transita (b);
- nenhum condutor que siga atrás de ti, na mesma via ou na via imediatamente à esquerda, iniciou manobra para te ultrapassar (c);
- o condutor que te antecede não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo (d);
- na ultrapassagem de velocípedes, ou à passagem de peões que circulem na berma, guardas a distância lateral mínima de 1,5 m e abrandas a velocidade (e).
Durante a manobra deves ocupar o lado da faixa destinado ao sentido contrário ou, havendo mais de uma via no mesmo sentido, a via imediatamente à esquerda da do veículo ultrapassado (n.º 3), e retomar a direita logo que concluas a manobra e o possas fazer sem perigo (n.º 4). Infringir o artigo 38.º custa 120 € a 600 €. Os 1,5 m aos ciclistas valem, aliás, em qualquer circulação, não só na ultrapassagem: o artigo 18.º, n.º 3, impõe essa distância lateral a todo o veículo motorizado em relação a um velocípede na mesma faixa de rodagem.
Locais onde é proibido ultrapassar (art. 41.º)
O artigo 41.º proíbe a ultrapassagem:
- nas lombas (n.º 1, a);
- imediatamente antes e nas passagens de nível (b);
- imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos (c);
- imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes (d);
- nas curvas de visibilidade reduzida (e);
- em todos os locais de visibilidade insuficiente (f);
- sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente (g);
- e ainda: é proibido ultrapassar um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro (n.º 2).
Há duas exceções importantes. Primeira: as proibições das lombas, passagens de nível, cruzamentos, curvas e da dupla ultrapassagem não se aplicam quando na faixa de rodagem são possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem não use a parte da faixa destinada ao sentido oposto (n.º 3). Segunda: a proibição nos cruzamentos não se aplica quando a ultrapassagem se faz pela direita a um veículo que vai virar à esquerda (n.º 4). Infringir o artigo 41.º custa 120 € a 600 €.
Nota bem o «imediatamente antes»: nas passadeiras, passagens de nível e cruzamentos, a proibição começa antes de lá chegares, precisamente onde a tentação de acelerar para passar é maior.
Quem é ultrapassado também tem deveres (arts. 39.º e 40.º)
Sempre que não haja obstáculo que o impeça, todo o condutor deve facultar a ultrapassagem: desviar-se o mais possível para a direita (ou para a esquerda, no caso da ultrapassagem pela direita do art. 37.º) e não aumentar a velocidade enquanto não for ultrapassado (art. 39.º). Acelerar enquanto te ultrapassam custa 120 € a 600 €.
Fora das localidades, em vias com uma só via de trânsito por sentido, os condutores de veículos em marcha lenta — pesados, veículos agrícolas, máquinas industriais, veículos de tração animal, com exceção dos velocípedes — devem manter pelo menos 50 m em relação ao veículo que os precede, para que quem vem de trás os possa ultrapassar um de cada vez com segurança (art. 40.º, n.º 1; coima de 60 € a 300 €). Se a via não permitir ultrapassagens em condições normais, devem mesmo reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a manobra (n.º 3).
Coimas e classificação das infrações
| Infração | Coima | Classificação |
|---|---|---|
| Ultrapassar fora dos casos permitidos que não pela esquerda | 250 € – 1250 € | art. 36.º, n.º 2; grave (art. 145.º, n.º 1, f) |
| Ultrapassar sem as verificações prévias ou sem retomar a direita | 120 € – 600 € | art. 38.º, n.º 5; grave (art. 145.º, n.º 1, f) |
| Ultrapassar em local proibido (art. 41.º) | 120 € – 600 € | art. 41.º, n.º 5; grave (art. 145.º, n.º 1, f) |
| Aumentar a velocidade enquanto é ultrapassado | 120 € – 600 € | art. 39.º, n.º 2; grave (art. 145.º, n.º 1, f) |
| Transpor ou circular em desrespeito de linha contínua delimitadora de sentidos | — | muito grave (art. 146.º, o) |
A classificação importa tanto como a coima: as contraordenações graves implicam inibição de conduzir de 1 mês a 1 ano e subtração de 2 pontos — que sobem para 3 pontos se a ultrapassagem for efetuada imediatamente antes ou nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes (art. 148.º, n.º 1, a). As muito graves, como ultrapassar pisando a linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito, implicam inibição de 2 meses a 2 anos e a perda de 4 pontos (arts. 146.º, o, 147.º e 148.º).
Perguntas frequentes
- Quando posso ultrapassar pela direita?
- Quando o veículo da frente assinalou que vai mudar de direção para a esquerda (ou parar/estacionar à esquerda numa via de sentido único) e deixou livre a parte mais à direita da faixa de rodagem (art. 37.º, n.º 1). Fora destes casos, a ultrapassagem faz-se pela esquerda.
- Que distância devo guardar ao ultrapassar um ciclista?
- No mínimo 1,5 m de distância lateral, abrandando a velocidade (art. 38.º, n.º 2, e). A mesma distância lateral de 1,5 m vale sempre que um veículo motorizado circula na mesma faixa de rodagem que um velocípede (art. 18.º, n.º 3).
- Ultrapassar pisando a linha contínua é muito grave?
- Sim. A transposição ou circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua que delimita os sentidos de trânsito é contraordenação muito grave (art. 146.º, o), com inibição de conduzir de 2 meses a 2 anos e perda de 4 pontos.
- O que devo fazer quando me estão a ultrapassar?
- Facultar a manobra: desviar-te o mais possível para a direita e não aumentar a velocidade enquanto não fores ultrapassado (art. 39.º). Acelerar durante a ultrapassagem alheia é punido com coima de 120 € a 600 €.