Paragem e estacionamento: distâncias, proibições e coimas
Paragem e estacionamento são conceitos diferentes no Código da Estrada, e o exame explora essa diferença sem piedade: há locais onde é proibido parar e estacionar, e locais onde apenas é proibido estacionar. A matéria está nos artigos 48.º a 50.º e vive de números — 5 m, 25 m, 6 m, 20 m, 3 m, 50 m, 10 m — que tens mesmo de saber de cor.
Nesta página encontras as duas definições legais, a forma correta de parar e estacionar dentro e fora das localidades, todas as distâncias mínimas numa tabela única e as coimas, incluindo a contraordenação muito grave de estacionar de noite na faixa de rodagem fora das localidades.
Paragem ou estacionamento? A diferença que cai no exame (art. 48.º)
Paragem é a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos (art. 48.º, n.º 1).
Estacionamento é a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação (art. 48.º, n.º 2). Daqui saem duas conclusões que o exame testa: deixar o carro para ir a uma loja é estacionamento, mesmo que demore um minuto e fiquem ocupantes lá dentro; e imobilizar o carro num semáforo vermelho ou numa fila de trânsito não é paragem nem estacionamento — é uma imobilização imposta pela circulação.
Como parar e estacionar dentro e fora das localidades
- Fora das localidades: a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem; se isso for impossível, e apenas no caso da paragem, o mais próximo possível do limite direito da faixa, paralelamente a este e no sentido da marcha (art. 48.º, n.º 3). Estacionar na faixa de rodagem fora das localidades é sempre proibido (art. 49.º, n.º 2, b).
- Dentro das localidades: a paragem e o estacionamento fazem-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada, ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha (art. 48.º, n.º 4).
- Ao estacionar, deves deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, e tomar as precauções necessárias para que o veículo não se ponha em movimento (art. 48.º, n.º 5).
Infringir estas regras de forma de paragem e estacionamento é sancionado com coima de 30 € a 150 € (art. 48.º, n.º 8).
Onde é proibido parar e estacionar (art. 49.º)
O artigo 49.º, n.º 1, proíbe tanto a paragem como o estacionamento nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente, bem como nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões. Às proibições de lugar somam-se as proibições de distância, que a tabela seguinte reúne.
| Distância | Situação | Proibição | Base legal |
|---|---|---|---|
| 5 m | Para um e outro lado de cruzamentos, entroncamentos e rotundas | Parar e estacionar | art. 49.º, n.º 1, b |
| 5 m antes / 25 m depois | Sinais de paragem dos transportes coletivos de passageiros | Parar e estacionar | art. 49.º, n.º 1, c |
| 6 m depois | Sinais de paragem de veículos sobre carris (elétricos) | Parar e estacionar | art. 49.º, n.º 1, c |
| 5 m antes | Passagens assinaladas para peões ou velocípedes | Parar e estacionar | art. 49.º, n.º 1, d |
| 20 m antes | Sinais verticais ou luminosos que a altura do veículo encobriria | Parar e estacionar | art. 49.º, n.º 1, e |
| 3 m | Distância entre o veículo e uma linha longitudinal contínua (se for inferior) | Parar e estacionar | art. 49.º, n.º 1, g |
| 50 m | Para um e outro lado de cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida, fora das localidades | Parar e estacionar | art. 49.º, n.º 2, a |
| 10 m | Para um e outro lado das passagens de nível | Estacionar | art. 50.º, n.º 1, d |
| 5 m | Para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis | Estacionar | art. 50.º, n.º 1, e |
Mnemónica para os transportes coletivos: 5 antes, 25 depois — e 6 depois se o veículo circula sobre carris. E repara que os últimos dois valores da tabela (10 m das passagens de nível, 5 m dos postos de combustível) proíbem apenas o estacionamento: a paragem breve é possível.
Onde é proibido apenas estacionar (art. 50.º)
O artigo 50.º acrescenta os locais onde não podes estacionar, embora possas parar:
- impedindo o trânsito de veículos ou obrigando os outros a usar a parte da faixa destinada ao sentido contrário (a);
- nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos (b);
- nos acessos de pessoas ou veículos a propriedades, parques ou lugares de estacionamento (c);
- a menos de 10 m das passagens de nível e a menos de 5 m dos postos de combustível (d e e);
- nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos (f);
- nas zonas de estacionamento de duração limitada, sem cumprir o respetivo regulamento (h).
A coima base do artigo 50.º é de 30 € a 150 €, subindo para 60 € a 300 € no bloqueio de acessos e nos lugares reservados (art. 50.º, n.º 2). Estacionar em lugar reservado a pessoa com deficiência é contraordenação grave (art. 145.º, n.º 1, q).
Coimas: do leve ao muito grave
| Infração | Coima | Classificação |
|---|---|---|
| Proibições do art. 49.º, n.º 1 (regra geral) | 30 € – 150 € | art. 49.º, n.º 3 |
| Parar ou estacionar nas passadeiras ou nos passeios, impedindo a passagem de peões | 60 € – 300 € | art. 49.º, n.º 3; a paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas são contraordenação grave (art. 145.º, n.º 1, o) |
| Proibições fora das localidades (art. 49.º, n.º 2) | 60 € – 300 € | art. 49.º, n.º 4 |
| Estacionar de noite na faixa de rodagem, fora das localidades | 250 € – 1250 € | art. 49.º, n.º 4; muito grave (art. 146.º, b) |
| Estacionar em lugar reservado a pessoa com deficiência | 60 € – 300 € | art. 50.º, n.º 2; grave (art. 145.º, n.º 1, q) |
A infração mais séria deste capítulo é estacionar de noite na faixa de rodagem fora das localidades: além da coima de 250 € a 1250 €, é contraordenação muito grave (art. 146.º, b), com inibição de conduzir de 2 meses a 2 anos (art. 147.º) e subtração de 4 pontos (art. 148.º). Também são graves a paragem e o estacionamento nas bermas das autoestradas (art. 145.º, n.º 1, g) e muito grave a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas (art. 146.º, a).
Perguntas frequentes
- Qual é a diferença entre paragem e estacionamento?
- Paragem é a imobilização pelo tempo estritamente necessário para entrada ou saída de passageiros ou breves operações de carga e descarga, com o condutor pronto a retomar a marcha; estacionamento é qualquer outra imobilização que não seja imposta pela circulação (art. 48.º, n.os 1 e 2).
- A que distância de uma passadeira posso parar ou estacionar?
- É proibido parar ou estacionar a menos de 5 m antes das passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes (art. 49.º, n.º 1, d). Parar ou estacionar em cima da passadeira é contraordenação grave (art. 145.º, n.º 1, o).
- Posso parar em segunda fila só por um minuto?
- O que o art. 50.º, n.º 1, b, proíbe é o estacionamento em segunda fila. Uma paragem só cabe na definição legal se for pelo tempo estritamente necessário, com o condutor pronto a retomar a marcha e sem impedir ou dificultar a passagem de outros veículos (art. 48.º, n.º 1) — condições que em segunda fila raramente se verificam.
- Estacionar de noite fora das localidades é muito grave?
- Se for na faixa de rodagem, sim: é contraordenação muito grave (art. 146.º, b), com coima de 250 € a 1250 €, inibição de conduzir de 2 meses a 2 anos e perda de 4 pontos. Fora das localidades deves imobilizar o veículo fora das faixas de rodagem.