Luzes dos veículos: quando usar médios, máximos e nevoeiro

Por Ramon Curto, editor · Verificado com a legislação em vigor a 2026-08-26. Conteúdo informativo; em caso de dúvida vale o texto legal citado nas fontes.

As luzes dos veículos estão reguladas nos artigos 60.º a 63.º do Código da Estrada e são presença garantida no exame de código: os alcances de 30 e 100 metros, os casos em que os máximos são proibidos e as regras de avaria caem em perguntas diretas e em perguntas de fotografia.

Nesta página encontras os tipos de luzes e a função de cada uma, as condições de utilização do artigo 61.º, as situações em que os médios são obrigatórios mesmo de dia, as regras das luzes avisadoras de perigo e o que fazer em caso de avaria — incluindo a regra especial para autoestradas.

Tipos de luzes e alcances (art. 60.º)

O Código distingue dispositivos de iluminação (servem para o condutor ver) e dispositivos de sinalização luminosa (servem para o veículo ser visto). Os dois números que tens de decorar: os máximos iluminam a via numa distância não inferior a 100 m; os médios iluminam até 30 m.

Luzes previstas no art. 60.º do Código da Estrada
LuzTipoFunção
Luz de estrada (máximos)IluminaçãoIluminar a via para a frente numa distância não inferior a 100 m
Luz de cruzamento (médios)IluminaçãoIluminar a via para a frente numa distância até 30 m
Luz de nevoeiro da frenteIluminaçãoMelhorar a iluminação em caso de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida
Luz de marcha atrásIluminaçãoIluminar a via para a retaguarda e avisar que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás
Luzes de presença (mínimos à frente)SinalizaçãoAssinalar a presença e a largura do veículo, visto de frente e da retaguarda
Luz de mudança de direçãoSinalizaçãoIndicar a intenção de mudar de direção
Luzes avisadoras de perigoSinalizaçãoAssinalar que o veículo representa um perigo especial (todos os indicadores em simultâneo)
Luz de travagemSinalizaçãoIndicar o acionamento do travão de serviço
Luz de nevoeiro da retaguardaSinalizaçãoTornar o veículo mais visível em nevoeiro intenso ou redução significativa de visibilidade
Testa este temaTeste de código n.º 2 →

Quando é obrigatório usar luzes (art. 61.º)

As luzes devem ser usadas desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que as condições meteorológicas ou ambientais tornem a visibilidade insuficiente — nomeadamente nevoeiro, chuva intensa, queda de neve e nuvens de fumo ou pó. Nessas condições, cada luz tem o seu lugar:

  • Luzes de presença: enquanto aguardas a abertura de uma passagem de nível e durante a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita reconhecer facilmente o veículo a 100 m;
  • Médios: em locais cuja iluminação permita uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando circulas a menos de 100 m do veículo da frente, na aproximação de passagem de nível fechada e durante a paragem ou detenção da marcha;
  • Máximos: nos restantes casos — na prática, fora das localidades, em vias sem iluminação e sem trânsito próximo;
  • Luz de nevoeiro: sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com ela devam estar equipados.

Circular sem as luzes exigidas pelo art. 61.º, n.º 1, é contraordenação grave (art. 145.º, j) — e passa a muito grave quando praticada em autoestrada ou via equiparada (art. 146.º, h).

Máximos: proibições e encandeamento

É proibido utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede e durante a paragem ou detenção da marcha. Quem o fizer é sancionado com coima de 60 € a 300 € (art. 61.º, n.º 6).

Mais grave ainda: a utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento é contraordenação muito grave (art. 146.º, d), com as sanções acessórias correspondentes. No exame, a resposta certa perante um veículo em sentido contrário é sempre passar para os médios com antecedência suficiente para não encandear o outro condutor.

Médios de dia: túneis, vias reversíveis e motociclos

Há situações em que os médios são obrigatórios mesmo durante o dia e com boa visibilidade: nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível (art. 61.º, n.º 4). Também os veículos de transporte de mercadorias perigosas, sinalizados com painel laranja, devem circular de dia com os médios acesos (art. 61.º, n.º 3).

Os motociclos e ciclomotores circulam sempre com os médios ligados, de dia e de noite (art. 93.º); transitar de motociclo ou ciclomotor sem luzes de cruzamento é contraordenação grave (art. 145.º, j).

Luz de nevoeiro: só quando justificada

A luz de nevoeiro não é uma luz de reforço para usar à vontade: é proibido usá-la sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem (art. 61.º, n.º 2). A infração é sancionada com coima de 30 € a 150 € (art. 61.º, n.º 5).

A luz de nevoeiro da retaguarda, em particular, destina-se apenas ao nevoeiro intenso ou a outras situações de redução significativa de visibilidade — mantê-la ligada com boa visibilidade encandeia quem circula atrás.

Avisadoras de perigo e avaria nas luzes (arts. 62.º e 63.º)

As luzes avisadoras de perigo (os quatro piscas em simultâneo) devem ser usadas quando o veículo representa um perigo especial para os outros utentes, em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais, em caso de imobilização forçada por acidente ou avaria que represente perigo e quando o veículo está a ser rebocado (art. 63.º). Se não for possível usá-las, usam-se as luzes de presença. A não utilização é sancionada com coima de 60 € a 300 €, e a falta do aviso de perigo é contraordenação grave (art. 145.º, m).

Quanto à avaria: quando o uso de luzes é obrigatório, é proibido circular com as luzes avariadas, salvo se o veículo dispuser, pelo menos, de dois médios — ou do médio do lado esquerdo com dois mínimos, o indicador de presença esquerdo à retaguarda e uma luz de travagem (art. 62.º, n.º 2). Com apenas as luzes avisadoras de perigo, só podes circular pelo tempo estritamente necessário até um local de paragem ou estacionamento.

Em autoestrada ou via reservada, a avaria nas luzes impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem — salvo se dispuser dos médios mínimos referidos, caso em que pode circular até à área de serviço ou saída mais próxima (art. 62.º, n.º 3).

Perguntas frequentes

Qual é o alcance dos médios e dos máximos?
Os médios (luz de cruzamento) iluminam a via até 30 m; os máximos (luz de estrada) iluminam numa distância não inferior a 100 m (art. 60.º do Código da Estrada). Estes dois números caem com muita frequência no exame.
Quando é proibido usar os máximos?
No cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando circulas a menos de 100 m do veículo que te precede e durante a paragem ou detenção da marcha (coima de 60 € a 300 €). Encandear outros condutores com os máximos é contraordenação muito grave.
Quando tenho de usar médios durante o dia?
Nos túneis sinalizados e nas vias de sentido reversível, sempre que a visibilidade seja insuficiente (nevoeiro, chuva intensa, neve, fumo ou pó) e no transporte de mercadorias perigosas. Motociclos e ciclomotores circulam sempre com os médios ligados.
O que devo fazer se as luzes avariarem em autoestrada?
Imobilizar imediatamente o veículo fora da faixa de rodagem. Só podes continuar até à área de serviço ou saída mais próxima se o veículo mantiver, pelo menos, os médios exigidos pelo art. 62.º, n.º 2, do Código da Estrada.

Continuar a estudar

Mais neste tema