Autoestrada: quem pode circular, proibições e coimas

Por Ramon Curto, editor · Verificado com a legislação em vigor a 2026-08-26. Conteúdo informativo; em caso de dúvida vale o texto legal citado nas fontes.

As autoestradas têm um regime próprio nos artigos 72.º a 75.º do Código da Estrada: vias destinadas a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível e com acessos condicionados. O exame de código pergunta sobretudo três coisas: quem não pode lá circular, o que é proibido fazer e como se entra e sai corretamente.

Nesta página encontras a lista completa dos utilizadores e veículos proibidos, as manobras interditas com as respetivas coimas, as regras das vias de aceleração e abrandamento, a velocidade mínima de 50 km/h, a regra dos pesados com mais de 7 metros e o procedimento correto em caso de avaria — tudo com referência ao artigo da lei.

Quem não pode circular em autoestrada (art. 72.º)

Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de:

  • peões e animais;
  • veículos de tração animal;
  • velocípedes (bicicletas);
  • ciclomotores;
  • motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm³;
  • quadriciclos;
  • veículos agrícolas;
  • comboios turísticos;
  • veículos ou conjuntos de veículos insuscetíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h, ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior a esse valor.

A lógica é a homogeneidade de velocidades: um veículo que não consegue passar dos 60 km/h em terreno plano seria um obstáculo perigoso numa via de trânsito rápido. Quem infringir esta proibição é sancionado com coima de 120 € a 600 € (art. 72.º, n.º 3).

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Manobras proibidas e coimas (art. 72.º, n.º 2)

Em autoestrada e nos respetivos acessos é proibido parar ou estacionar (mesmo fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim), inverter o sentido de marcha, fazer marcha atrás e transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes.

Proibições em autoestrada e sanções (CE arts. 72.º, 145.º e 146.º)
InfraçãoCoimaClassificação
Circular sem utilizar as luzes regulamentares120 € – 600 €Muito grave em autoestrada (art. 146.º, h)
Parar ou estacionar fora das faixas de rodagem (fora dos locais próprios)120 € – 600 €Grave se na berma (art. 145.º, g)
Parar ou estacionar na faixa de rodagem250 € – 1250 €Muito grave (art. 146.º, a)
Inverter o sentido de marcha500 € – 2500 €—
Fazer marcha atrás500 € – 2500 €—
Transpor os separadores ou as aberturas neles existentes500 € – 2500 €Muito grave (art. 146.º, f)
Circular em sentido oposto ao estabelecido500 € – 2500 €Muito grave (art. 146.º, g)

São ainda contraordenações muito graves a entrada ou saída da autoestrada por locais diferentes dos acessos destinados a esse fim (art. 146.º, e) e o trânsito nas bermas (art. 146.º, f).

Entrar e sair: vias de aceleração e de abrandamento (art. 73.º)

A entrada e a saída fazem-se unicamente pelos acessos destinados a esse fim. Se existir via de aceleração, deves utilizá-la, regulando a velocidade de forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para quem nela circula — quem entra numa autoestrada pelos ramais de acesso cede sempre a passagem (art. 31.º, n.º 1, b, com coima de 250 € a 1250 €).

Para sair, deves ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível, reduzindo a velocidade já fora da corrente de trânsito principal. Quem infringir estas regras de entrada e saída é sancionado com coima de 250 € a 1250 € (art. 73.º, n.º 4).

Velocidade máxima e mínima

O limite geral máximo em autoestrada é de 120 km/h para automóveis ligeiros de passageiros sem reboque e motociclos de cilindrada superior a 50 cm³, com valores inferiores para as restantes categorias (art. 27.º) — consulta a tabela completa na página dos limites de velocidade.

Existe também um limite mínimo: nas autoestradas não é permitido transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h (art. 27.º, n.º 6), sob pena de coima de 60 € a 300 €. É esta a razão de só poderem entrar veículos capazes de superar 60 km/h em patamar: diferenças de velocidade muito grandes entre veículos aumentam o risco de colisão.

Pesados com mais de 7 m, vias reservadas e berma livre

Nas autoestradas ou troços com três ou mais vias de trânsito afetas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou de conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita (art. 74.º), sob pena de coima de 120 € a 600 €.

O regime da autoestrada aplica-se por inteiro às vias reservadas a automóveis e motociclos (art. 75.º): são vias públicas onde vigoram as normas do trânsito em autoestrada e sinalizadas como tal. E, em ambas, quando as vias estão congestionadas, os condutores devem deixar livre a berma para a passagem dos veículos de socorro e de serviço urgente (art. 65.º, n.º 3).

Avaria e acidente: como sinalizar (arts. 62.º, 63.º e 88.º)

Em caso de imobilização forçada por avaria ou acidente, deves usar as luzes avisadoras de perigo sempre que o veículo represente perigo para os demais utentes (art. 63.º) e o sinal de pré-sinalização de perigo (triângulo), obrigatório sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma, ou nestas tenha deixado cair carga (art. 88.º, n.º 2).

  • O triângulo coloca-se perpendicularmente ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga, de forma a ficar bem visível a pelo menos 100 m (art. 88.º, n.º 3);
  • Quem coloca o triângulo, repara o veículo ou remove o veículo ou a carga deve vestir o colete retrorrefletor (art. 88.º, n.º 4);
  • Se as luzes avariarem em autoestrada, o veículo deve ser imediatamente imobilizado fora da faixa de rodagem, salvo se mantiver os médios mínimos exigidos pelo art. 62.º, n.º 2 — nesse caso pode seguir até à área de serviço ou saída mais próxima (art. 62.º, n.º 3).

A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestrada ou via equiparada, é contraordenação muito grave (art. 146.º, c).

Perguntas frequentes

Qual é a velocidade mínima em autoestrada?
50 km/h (art. 27.º, n.º 6, do Código da Estrada). Circular abaixo desse valor é sancionado com coima de 60 € a 300 €. Além disso, só podem entrar em autoestrada veículos capazes de atingir em patamar mais de 60 km/h.
Posso parar na berma da autoestrada?
Não. É proibido parar ou estacionar em autoestrada mesmo fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim; a paragem na berma é contraordenação grave. A berma deve ficar livre para os veículos de socorro. Em caso de imobilização forçada por avaria, o veículo deve ser sinalizado com triângulo e luzes avisadoras de perigo.
Que veículos estão proibidos de circular em autoestrada?
Peões, animais, veículos de tração animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos até 50 cm³, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos e veículos incapazes de atingir em patamar mais de 60 km/h (art. 72.º, n.º 1).
A que distância se coloca o triângulo em caso de avaria?
A pelo menos 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar, de forma a ficar bem visível a uma distância mínima de 100 m (art. 88.º, n.º 3). Quem o coloca deve usar o colete retrorrefletor.

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