Cintos de segurança, capacete e transporte de crianças no automóvel

Por Ramon Curto, editor · Verificado com a legislação em vigor a 2026-08-26. Conteúdo informativo; em caso de dúvida vale o texto legal citado nas fontes.

O uso do cinto de segurança e o transporte de crianças estão regulados nos artigos 82.º e 55.º do Código da Estrada e rendem perguntas certas no exame de código: a regra dos menos de 12 anos e menos de 135 cm, as exceções que permitem levar uma criança no banco da frente e a obrigação de desativar o airbag são clássicos das provas.

Nesta página encontras as regras completas: quem é obrigado a usar cinto, como se transportam as crianças, quando é permitido o banco da frente, quem tem de usar capacete e as coimas — que, nesta matéria, se aplicam por cada criança transportada indevidamente.

Cinto de segurança: obrigatório para todos (art. 82.º)

O condutor e os passageiros transportados em veículos a motor são obrigados a usar os cintos e demais dispositivos de segurança com que, por lei, os veículos estejam equipados (art. 82.º, n.º 1). Quem não os utilizar, ou os utilizar incorretamente, é sancionado com coima de 120 € a 600 € (art. 82.º, n.º 7).

As condições excecionais de isenção ou dispensa do uso do cinto são fixadas em regulamento (art. 82.º, n.º 2) — não estão no próprio Código da Estrada. Para o exame, a regra a reter é simples: cinto sempre, à frente e atrás, para condutor e passageiros.

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Crianças: menos de 12 anos e menos de 135 cm (art. 55.º)

As crianças com menos de 12 anos de idade e altura inferior a 135 cm, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso (art. 55.º, n.º 1). As duas condições são cumulativas: a obrigação aplica-se a quem ainda não tem 12 anos e mede menos de 135 cm.

Por regra, o transporte destas crianças faz-se no banco da retaguarda (art. 55.º, n.º 2). Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança, é proibido transportar crianças com menos de 3 anos (art. 55.º, n.º 3).

Exceções: quando a criança pode ir à frente

A lei admite que a criança seja transportada no banco da frente apenas em duas situações (art. 55.º, n.º 2):

  • criança com menos de 3 anos, transportada em sistema de retenção virado para a retaguarda — e, neste caso, a almofada de ar (airbag) frontal do lugar do passageiro não pode estar ativada;
  • criança com 3 anos ou mais, quando o automóvel não dispõe de cintos de segurança no banco da retaguarda ou não dispõe desse banco.

Há ainda dois regimes especiais: as crianças com deficiência que apresentem condições graves podem ser transportadas em assentos ou cadeiras que atendam às suas necessidades específicas, prescritos por médico da especialidade (art. 55.º, n.º 4); e nos automóveis de transporte público de passageiros, nos TVDE e nos veículos dedicados ao transporte de doentes as crianças podem ser transportadas sem sistema de retenção, desde que não ocupem os bancos da frente (art. 55.º, n.º 5).

Capacete: quem é obrigado (art. 82.º, n.os 3 e 4)

Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado (art. 82.º, n.º 3).

Excetuam-se os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de proteção rígida e cintos de segurança (art. 82.º, n.º 4). A falta de capacete, ou o seu uso incorreto, é sancionada com a mesma coima de 120 € a 600 €.

Coimas, contraordenação grave e pontos

Sanções — cintos, capacete e crianças (CE arts. 55.º, 82.º, 145.º, 147.º e 148.º)
InfraçãoCoimaConsequências adicionais
Não usar (ou usar mal) o cinto de segurança ou o capacete120 € – 600 €—
Transportar criança sem sistema de retenção, fora do banco correto ou contra as regras do art. 55.º120 € – 600 € por cada criançaContraordenação grave quando o passageiro é menor (art. 145.º, p)
Transporte de passageiros menores sem uso dos acessórios de segurança obrigatórios120 € – 600 €Grave: inibição de conduzir de 1 mês a 1 ano (art. 147.º) e subtração de 2 pontos (art. 148.º)

A coima do art. 55.º aplica-se por cada criança transportada indevidamente (art. 55.º, n.º 6): levar duas crianças sem cadeirinha significa duas coimas. E a responsabilidade pelo transporte seguro de menores é do condutor.

Perguntas frequentes

A partir de que idade pode uma criança viajar sem cadeirinha?
A obrigação de sistema de retenção aplica-se às crianças com menos de 12 anos e altura inferior a 135 cm, em automóveis com cintos de segurança. Deixando de se verificar uma das condições (12 anos feitos ou 135 cm atingidos), a criança passa a usar o cinto de segurança como qualquer passageiro.
Posso levar um bebé no banco da frente?
Sim, se tiver menos de 3 anos e for transportado em sistema de retenção virado para a retaguarda, com a almofada de ar frontal do lugar do passageiro desativada (art. 55.º, n.º 2, a). Fora isso, o lugar das crianças é o banco de trás.
Qual é a multa por transportar uma criança sem cadeirinha?
Coima de 120 € a 600 € por cada criança transportada indevidamente (art. 55.º, n.º 6). Sendo o transporte de menores sem acessórios de segurança uma contraordenação grave (art. 145.º, p), acrescem a inibição de conduzir de 1 mês a 1 ano e a subtração de 2 pontos na carta.
Quem é obrigado a usar capacete?
Condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos, com capacete de modelo oficialmente aprovado, ajustado e apertado. Excetuam-se os veículos com caixa rígida ou com estrutura de proteção rígida e cintos de segurança (art. 82.º, n.os 3 e 4).

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