Documentos obrigatórios, triângulo, colete e telemóvel ao volante
Saber que documentos o condutor deve trazer consigo é matéria certa no exame de código — e útil para toda a vida de condutor. O artigo 85.º do Código da Estrada fixa a lista, o artigo 88.º impõe o triângulo de pré-sinalização e o colete retrorrefletor, e o artigo 84.º proíbe o manuseamento do telemóvel durante a marcha.
Nesta página encontras a lista completa de documentos pessoais e do veículo, a possibilidade de os substituir pela aplicação móvel oficial ou pela carta de condução digital (com o prazo de cinco dias para apresentar os físicos quando a verificação não é possível), as regras do triângulo e do colete e as sanções do telemóvel ao volante.
Documentos pessoais do condutor (art. 85.º, n.º 1)
Sempre que um veículo a motor transite na via pública, o condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
- documento legal de identificação pessoal;
- título de condução (carta de condução);
- certificado de seguro;
- documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do documento de identificação pessoal e o condutor resida em território nacional.
Os condutores de velocípedes e de veículos de tração animal também têm um dever documental, mais leve: ser portadores de documento legal de identificação pessoal (art. 85.º, n.º 3).
Documentos do veículo (art. 85.º, n.º 2)
Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos documentos do próprio veículo:
- título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
- documento de identificação do veículo;
- ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.
Quem circular sem ser portador dos documentos exigidos é sancionado com coima de 60 € a 300 € (art. 85.º, n.º 7).
App móvel e carta digital: o prazo de 5 dias
Os documentos podem ser substituídos por aplicação móvel oficial que permita comprovar os dados neles constantes e, no caso da carta de condução, pela carta de condução digital (art. 85.º, n.º 4). Já não é obrigatório andar com os papéis físicos, desde que a comprovação eletrónica seja possível.
Se não for possível verificar os dados no local, em tempo real, o condutor tem 5 dias para apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, ou para enviar por meios eletrónicos o documento retirado da aplicação (art. 85.º, n.º 5). Não cumprir esse prazo é sancionado com coima de 60 € a 300 € (art. 85.º, n.º 8).
Triângulo e colete retrorrefletor (art. 88.º)
Todos os veículos a motor em circulação devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo (triângulo) e um colete, ambos retrorrefletores e de modelo oficialmente aprovado — com exceção dos veículos dotados apenas de duas ou três rodas, dos motocultivadores e dos quadriciclos sem caixa (art. 88.º, n.º 1).
- O uso do triângulo é obrigatório sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma, ou nestas tenha deixado cair carga (art. 88.º, n.º 2);
- Coloca-se perpendicularmente ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga, bem visível a pelo menos 100 m (art. 88.º, n.º 3);
- Quem coloca o triângulo, repara o veículo ou remove o veículo ou a carga deve usar o colete retrorrefletor (art. 88.º, n.º 4).
A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo é contraordenação grave (art. 145.º, m) — e muito grave quando a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente ocorre em autoestrada ou via equiparada (art. 146.º, c).
Telemóvel ao volante (art. 84.º)
Durante a marcha do veículo, é proibida ao condutor a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução — designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos (art. 84.º, n.º 1). A proibição abrange o uso de auscultadores nos dois ouvidos.
Excetuam-se os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, desde que a utilização não implique manuseamento continuado, e os aparelhos usados no ensino da condução e no exame (art. 84.º, n.º 2). A infração é sancionada com coima de 250 € a 1250 €, é contraordenação grave (art. 145.º, n) e implica a subtração de 3 pontos na carta (art. 148.º).
O mesmo artigo proíbe ainda instalar ou utilizar aparelhos destinados a revelar a presença ou perturbar o funcionamento dos instrumentos de deteção de infrações (detetores de radares), com coima de 500 € a 2500 € e perda dos objetos (art. 84.º, n.os 3 e 5).
Resumo das coimas
| Infração | Coima | Classificação e pontos |
|---|---|---|
| Falta dos documentos exigidos (condutor ou veículo) | 60 € – 300 € | — |
| Não apresentar os documentos físicos no prazo de 5 dias | 60 € – 300 € | — |
| Falta do triângulo ou do colete no veículo | 60 € – 300 € por cada equipamento em falta | — |
| Não usar o triângulo ou o colete quando obrigatório | 120 € – 600 € | Grave (art. 145.º, m) |
| Manuseamento continuado do telemóvel durante a marcha | 250 € – 1250 € | Grave (art. 145.º, n); −3 pontos |
| Detetores de radar (instalação ou utilização) | 500 € – 2500 € | Perda dos objetos |
Perguntas frequentes
- Que documentos tenho de levar no carro?
- Documentos pessoais: identificação pessoal, carta de condução, certificado de seguro e identificação fiscal (se o número não constar da identificação). Documentos do veículo: título de registo de propriedade, documento de identificação do veículo e ficha de inspeção, quando obrigatória (art. 85.º).
- Posso mostrar os documentos no telemóvel?
- Sim. Os documentos podem ser substituídos pela aplicação móvel oficial ou pela carta de condução digital. Se a verificação em tempo real não for possível, tens 5 dias para apresentar os documentos físicos à autoridade indicada (art. 85.º, n.os 4 e 5).
- A que distância se coloca o triângulo de pré-sinalização?
- A pelo menos 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar, de forma a ficar bem visível a uma distância mínima de 100 m. Quem o coloca deve vestir o colete retrorrefletor (art. 88.º, n.os 3 e 4).
- Posso atender chamadas a conduzir?
- Só com um único auricular ou com sistema de alta voz, e sem manuseamento continuado do aparelho. Manusear o telemóvel durante a marcha custa uma coima de 250 € a 1250 €, é contraordenação grave e subtrai 3 pontos à carta (arts. 84.º, 145.º e 148.º).