Regime probatório: os três primeiros anos da tua carta de condução
A primeira carta de condução fica sujeita a regime probatório durante os três primeiros anos da sua validade (Código da Estrada, art. 122.º). Nesse período, a carta caduca se fores condenado por um crime rodoviário, por uma contraordenação muito grave ou por uma segunda contraordenação grave — e o limite de álcool no sangue desce de 0,5 g/l para 0,2 g/l.
É, na prática, um período de prova: a lei parte do princípio de que os condutores recém-encartados ainda estão a consolidar hábitos e trata as infrações desses anos com especial dureza. Nesta página explicamos quem está sujeito ao regime, o que faz caducar a carta, o que acontece com processos pendentes e como se recomeça se a carta cair.
O que é o regime probatório e quanto tempo dura
O regime probatório aplica-se à carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente habilitado a conduzir qualquer categoria de veículos, durante os três primeiros anos da sua validade (CE, art. 122.º, n.º 1). Conta-se a partir da emissão da primeira carta, independentemente da categoria.
Durante o probatório conduzes com os mesmos limites de velocidade e as mesmas regras gerais que qualquer outro condutor. O que muda são duas coisas: o limite de álcool (0,2 g/l em vez de 0,5 g/l) e as consequências das infrações mais graves, que podem custar-te a carta.
O que faz caducar a carta durante o probatório
A carta em regime probatório caduca se o titular for condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave (CE, art. 130.º, n.º 1, alínea c).
| Situação nos 3 anos | Efeito |
|---|---|
| Crime ligado ao exercício da condução | A carta caduca |
| Uma contraordenação muito grave | A carta caduca |
| Uma contraordenação grave | A carta mantém-se, mas a infração conta |
| Segunda contraordenação grave | A carta caduca |
| Só contraordenações leves | A carta mantém-se |
Exemplos de contraordenações graves: excesso de velocidade superior a 20 km/h dentro das localidades (ligeiros e motociclos), uso do telemóvel ao volante ou álcool entre 0,2 e 0,5 g/l no probatório. Exemplos de muito graves: passar um sinal vermelho, desrespeitar um STOP ou álcool a partir de 0,5 g/l no probatório (CE, arts. 145.º e 146.º).
Processos pendentes prorrogam o regime
Se, durante os três anos, for instaurado contra ti um procedimento do qual possa resultar condenação por crime rodoviário, contraordenação muito grave ou segunda grave, o regime probatório é prorrogado até que a decisão transite em julgado ou se torne definitiva (CE, art. 122.º, n.º 2). Ou seja, não escapas ao probatório só porque o processo demora.
No sentido inverso, o regime cessa uma vez findos os prazos sem que tenhas sido condenado pela prática de crime, contraordenação muito grave ou duas contraordenações graves (art. 122.º, n.º 5).
Quem está sujeito — e quem não está
- Está sujeito: quem obtém a primeira carta de condução, seja de que categoria for.
- Está sujeito outra vez: os titulares de carta das categorias T, AM, A1 ou B1 quando obtêm habilitação para outra categoria — mesmo que o título inicial tenha mais de três anos (art. 122.º, n.º 4). Quem tirou a AM aos 16 e a categoria B aos 19 volta a entrar em probatório com a carta B.
- Não está sujeito: quem obtém carta portuguesa por troca de um documento equivalente que o habilite a conduzir há mais de três anos, salvo se contra ele pender um dos procedimentos referidos acima (art. 122.º, n.º 3).
Álcool: o limite desce para 0,2 g/l
Enquanto o limite geral de álcool no sangue é 0,5 g/l, para condutores em regime probatório é 0,2 g/l (CE, art. 81.º). Os escalões sancionatórios ajustam-se em conformidade: entre 0,2 e 0,5 g/l é contraordenação grave e entre 0,5 e 1,2 g/l é contraordenação muito grave — e a partir de 1,2 g/l é crime para qualquer condutor.
Repara na consequência prática: no probatório, uma taxa de 0,6 g/l é contraordenação muito grave e faz caducar a carta. Na prática, quem está em regime probatório não pode beber antes de conduzir.
Se a carta caducar: exame especial e novo probatório
Caducada a carta, o titular considera-se, para todos os efeitos legais, não habilitado a conduzir (CE, art. 130.º, n.º 5). Para voltar a conduzir é preciso obter novo título, o que passa pela aprovação num exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC (art. 130.º, n.os 2 e 4).
E o ciclo recomeça: ao novo título aplica-se outra vez o regime probatório previsto no artigo 122.º (art. 130.º, n.º 5). Os três anos de prova voltam a contar do zero.
Perguntas frequentes
- Quanto tempo dura o regime probatório?
- Três anos, contados da emissão da primeira carta de condução. O período é prorrogado se estiver pendente um processo por crime rodoviário, contraordenação muito grave ou segunda grave, até à decisão definitiva.
- Uma multa por excesso de velocidade faz-me perder a carta no probatório?
- Depende da gravidade. Uma contraordenação leve não afeta a carta. Uma grave (por exemplo, mais de 20 km/h acima do limite dentro das localidades, em ligeiro) só faz caducar a carta se for a segunda; uma muito grave faz caducar logo à primeira.
- Posso beber um copo se estiver em regime probatório?
- O limite legal é 0,2 g/l de álcool no sangue — um valor que um único copo pode ultrapassar, dependendo da pessoa. Acima de 0,2 g/l é contraordenação grave; a partir de 0,5 g/l é muito grave e implica a caducidade da carta.
- Perdi a carta no probatório. Como volto a conduzir?
- Ficas legalmente não habilitado e tens de obter novo título, com aprovação em exame especial de condução. A nova carta fica novamente sujeita a regime probatório de três anos (CE, art. 130.º, n.º 5).