Ao ultrapassar um velocípede, que distância lateral mínima deve ser guardada?
Opções, como no exame
- 1 m
- 1,5 m
- 2 m
Ver resposta e explicação
Resposta certa: B. 1,5 mA distância lateral mínima é de 1,5 m, e o condutor deve ainda abrandar a velocidade durante a manobra (art. 38.º, n.º 2, alínea e, do Código da Estrada). A mesma distância mínima vale sempre que um veículo motorizado circula ao lado de um velocípede (art. 18.º, n.º 3).
Porque é esta a resposta certa
A regra está em dois artigos do Código da Estrada que se reforçam. O artigo 38.º, n.º 2, alínea e), obriga o condutor que ultrapassa a certificar-se de que, na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade.
O artigo 18.º, n.º 3, generaliza a mesma exigência: o condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo menos 1,5 m, para evitar acidentes. Ou seja, o 1,5 m não vale só na ultrapassagem — vale sempre que há um ciclista ao lado.
A infração é sancionada com coima de 60 a 300 euros no caso do artigo 18.º e de 120 a 600 euros no caso das regras de realização da ultrapassagem (art. 38.º, n.º 5).
Porque estão as outras opções erradas
- 1 m: parece razoável e é o valor usado noutros países, mas em Portugal a lei fixa expressamente 1,5 m. Ultrapassar um ciclista a 1 m é infração.
- 2 m: seria ainda mais seguro, e nada impede o condutor de guardar mais espaço, mas não é o mínimo legal que a pergunta pede. No exame, responde-se com o número da lei.
Como aparece no exame
As variantes mais comuns desta pergunta jogam com os dois deveres em simultâneo e com o alcance da regra:
- Basta guardar 1,5 m? — não: além da distância, o condutor deve abrandar a velocidade durante a ultrapassagem.
- A regra aplica-se a peões? — sim, a alínea e) do artigo 38.º abrange também os peões que circulem ou se encontrem na berma.
- E fora da ultrapassagem? — sim: o artigo 18.º, n.º 3, impõe os mesmos 1,5 m sempre que o veículo motorizado transita ao lado de um velocípede na mesma faixa de rodagem.
- Se a largura da via não permitir os 1,5 m? — o condutor não pode ultrapassar; deve aguardar até poder realizar a manobra com segurança (art. 38.º, n.º 1).
O número que tens de fixar
1,5 m de distância lateral a um velocípede, sempre — na ultrapassagem e na circulação lado a lado — e com abrandamento obrigatório quando ultrapassas.