Quando é permitida a ultrapassagem pela direita?
Opções, como no exame
- Sempre que a via de trânsito da direita esteja livre
- Quando o condutor da frente assinalou a intenção de mudar de direção para a esquerda e deixou livre a parte mais à direita da faixa de rodagem
- Quando o veículo da frente circula em marcha lenta
Ver resposta e explicação
Resposta certa: B. Quando o condutor da frente assinalou a intenção de mudar de direção para a esquerda e deixou livre a parte mais à direita da faixa de rodagemA ultrapassagem faz-se pela direita quando o condutor da frente, assinalando devidamente a intenção, pretende mudar de direção para a esquerda — ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda — e deixou livre a parte mais à direita da faixa de rodagem (art. 37.º, n.º 1, do Código da Estrada).
Porque é esta a resposta certa
A regra geral do artigo 36.º é clara: a ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda, e quem a fizer pela direita fora dos casos previstos é sancionado com coima de 250 a 1250 euros. O artigo 37.º abre as exceções.
Nos termos do artigo 37.º, n.º 1, deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda — desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem. Repara que a lei diz deve: neste caso a ultrapassagem pela direita não é só permitida, é a forma correta de realizar a manobra.
O n.º 2 acrescenta um segundo caso: pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris, desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e não estejam parados para entrada ou saída de passageiros — ou, estando parados, exista placa de refúgio para os peões.
Porque estão as outras opções erradas
- Sempre que a via da direita esteja livre: ter espaço não legitima a manobra. Fora das exceções do artigo 37.º, ultrapassar pela direita é sempre infração, mesmo com a via livre — e circular pela via da direita ao lado de trânsito mais lento à esquerda não transforma essa situação numa ultrapassagem lícita.
- Quando o veículo da frente circula em marcha lenta: a lentidão do veículo da frente nunca é fundamento para ultrapassar pela direita. A resposta da lei à marcha lenta é outra: fora das localidades, esses veículos devem manter pelo menos 50 m do veículo que os precede para facilitar ultrapassagens pela esquerda (art. 40.º).
Como aparece no exame
- Troca de verbo: o exame pergunta se a ultrapassagem pela direita é permitida ou obrigatória no caso do artigo 37.º, n.º 1 — a lei diz que deve fazer-se pela direita, por isso as duas formulações aparecem como corretas em variantes diferentes.
- Condição escondida: a opção certa exige as duas partes — sinal de mudança de direção para a esquerda e parte direita da faixa livre. Uma opção que mencione só o pisca para a esquerda, sem espaço livre à direita, está incompleta.
- Elétricos: pergunta clássica sobre veículos sobre carris — podem ser ultrapassados pela direita nas condições do n.º 2, e é a única exceção formulada como pode em vez de deve.
- Sanção: ultrapassar pela direita fora das exceções custa 250 a 1250 euros (art. 36.º, n.º 2); realizar mal a ultrapassagem do artigo 37.º, n.º 1, custa 120 a 600 euros (n.º 3).