Quando pode uma criança com menos de 12 anos viajar no banco da frente?

Por Ramon Curto, editor · Pergunta de treino explicada, verificada com a legislação em vigor a 2026-08-26 · Código da Estrada, art. 55.º, n.º 2

Opções, como no exame

    1. Nunca, em circunstância alguma
    2. Se tiver menos de 3 anos, em sistema de retenção virado para a retaguarda com o airbag frontal desativado, ou se tiver 3 ou mais anos e o automóvel não dispuser de cintos no banco de trás ou não tiver banco de trás
    3. Sempre que utilize o cinto de segurança
    Ver resposta e explicação
    Resposta certa: B. Se tiver menos de 3 anos, em sistema de retenção virado para a retaguarda com o airbag frontal desativado, ou se tiver 3 ou mais anos e o automóvel não dispuser de cintos no banco de trás ou não tiver banco de trás

    Uma criança abrangida pela obrigação de cadeirinha só pode ir à frente em dois casos: com menos de 3 anos, num sistema de retenção virado para a retaguarda e com o airbag frontal desativado; ou com 3 ou mais anos, quando o automóvel não tem cintos de segurança no banco de trás ou não tem banco de trás (art. 55.º, n.º 2, do Código da Estrada).

Porque é esta a resposta certa

O artigo 55.º, n.º 1, do Código da Estrada obriga a que as crianças com menos de 12 anos e altura inferior a 135 cm, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, sejam seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso. O n.º 2 acrescenta que esse transporte deve ser feito no banco da retaguarda — salvo em duas situações.

  • Criança com menos de 3 anos: pode ir à frente se o transporte se fizer em sistema de retenção virado para a retaguarda, e nesse caso a almofada de ar frontal (airbag) do lugar do passageiro não pode estar ativada.
  • Criança com 3 ou mais anos: pode ir à frente se o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda ou não dispuser desse banco.

Regra associada que o exame adora: nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é pura e simplesmente proibido transportar crianças com menos de 3 anos (art. 55.º, n.º 3).

Porque estão as outras opções erradas

  • Nunca, em circunstância alguma: demasiado absoluta. A lei prevê exatamente as duas exceções da resposta certa — e, além disso, a obrigação de ir atrás só abrange as crianças com menos de 12 anos e menos de 135 cm de altura. Uma criança de 11 anos com 140 cm já não está abrangida pela regra da cadeirinha.
  • Sempre que utilize o cinto de segurança: o cinto de adulto não substitui o sistema de retenção. Para uma criança abrangida pelo n.º 1, viajar à frente apenas com o cinto é infração, punida com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente (n.º 6).

Como aparece no exame

  • Cadeira virada para a retaguarda à frente com o airbag ativo: errado — a desativação do airbag frontal é condição obrigatória.
  • Critério da obrigação: o exame testa se sabes que são precisas as duas condições — menos de 12 anos e menos de 135 cm — para a criança estar sujeita ao sistema de retenção.
  • Casos especiais: crianças com deficiência que exija sistema prescrito por médico da especialidade podem ser transportadas com sistemas adaptados (n.º 4); em táxis, TVDE e veículos de transporte de doentes, as crianças podem viajar sem cadeirinha, mas nunca nos bancos da frente (n.º 5).
  • Sanção: 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente — o mesmo intervalo da coima por não uso do cinto (art. 82.º).

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